13-07-2012

O Conselho Disciplinar da OTOC

O Decreto-Lei 310/2009, de 26/10, aprovou o Estatuto e o Código Deontológico da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

O Estatuto e o Código Deontológico da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, EOTOC, no seu conteúdo, elenca as normas basilares inerentes ao exercício da profissão de TOC.
No artigo 2º, nº 1, alínea f), do EOTOC, o Conselho Disciplinar aparece como um dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, doravante denominada por OTOC.
O exercício do poder disciplinar compete ao Conselho Disciplinar e a execução das penas ao Conselho Diretivo - artigo 6º do EOTOC.
A ação disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal - artigo 59º, nº 3, do EOTOC.
O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Conselho Disciplinar - artigo 6º, n.º 1, do EOTOC.
Como em qualquer área de atividade, existem profissionais mais ou menos competentes, uns mais atentos às normas que regulam a profissão de TOC, outros menos, alguns mais atualizados em termos de conhecimentos técnicos e das constantes alterações contabilísticas e fiscais, outros menos atualizados e que não investem muito na sua formação técnica, que, em grande maioria, entre outras Instituições, a própria OTOC lhes proporciona.
Seja por erro grosseiro, negligência, premeditação, dolo ou outras razões, as regras são necessárias para que se punam os prevaricadores e para se manter a chamada "paz social", ou seja, para que ainda exista, por parte da sociedade em geral, alguma confiança nas instituições.
Daí a importância dos Tribunais, do Ministério Público, das Polícias, de uma panóplia de instituições reguladoras, entre as quais se inserem as entidades reguladoras das atividades profissionais e os seus órgãos, em concreto a OTOC e o Conselho Disciplinar, tendo como orientação o EOTOC, uma vez que não pode haver "nullum crimen sine lege" e " nulla poena sine lege" (não há pena sem lei).
O Conselho Disciplinar da OTOC é composto por um presidente e por dois vogais, existindo, também, dois suplentes - artigo 4º, nº 1, do EOTOC.
De acordo com o artigo 4º do EOTOC, ao Conselho Disciplinar compete:
«a) Instaurar e decidir processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que deverá, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser Técnico Oficial de Contas;
b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
c) Propor ao Conselho Diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar matérias da sua competência;
d) Elaborar e propor à aprovação do Conselho Diretivo o regulamento do Conselho Disciplinar.
A enumeração constante do artigo 41º do EOTOC é meramente enunciativa, uma vez que a atividade do Conselho Disciplinar, na prática, acaba por ser mais vasta e enriquecedora, pois é nas suas sessões plenárias que muitas vezes se afloram e "discutem" as questões e dificuldades com que todos os dias os TOC se defrontam, e onde se tentam apreciar de forma clara as reais preocupações inerentes ao exercício da profissão de TOC e onde se procura aplicar com justiça e equidade a solução para cada caso concreto.
Quando as denúncias, que podem ser feitas por colegas de profissão, assim como pelos clientes e outros interessados, entram no Conselho Disciplinar da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, têm de conter toda a descrição factual, assim como elementos/documentos probatórios que permitam ao Conselho Disciplinar abrir processo de inquérito ou instaurar processo disciplinar contra o membro denunciado.
Abre-se processo de inquérito quando a matéria objeto da denúncia não se encontra suficientemente documentada ou quando não se encontra suficientemente concretizada a infração, ou, em algumas situações, quando a denúncia entrou diretamente no Conselho Disciplinar da OTOC e não passou por um processo prévio de averiguações no departamento jurídico da OTOC.
Instaura-se processo disciplinar quando a infração se encontra suficientemente concretizada, contendo elementos de prova suficientes que indiciem que o denunciado praticou infração disciplinar nos termos das disposições conjugadas do artigo 5º, nº 2, do Estatuto, em conjugação com o disposto no artigo 18º do Código Deontológico.
Tanto num caso como no outro, ainda é necessária a fase de produção de prova, que dará origem, no termo da instrução, à dedução de despacho de acusação, ao arquivamento dos autos ou que o processo fique a aguardar melhor prova, nos termos do artigo 74º do EOTOC.
Os instrutores de processos disciplinares são preferencialmente juristas, no entanto, sobre as matérias em apreço, cumpre-se como necessária a colaboração quer do instrutor jurista quer de um TOC, sobretudo em relação aos processos de maior complexidade técnica.
O próprio artigo 42º do EOTOC prevê que no desempenho das suas funções o Conselho Disciplinar possa propor ao Conselho Diretivo a nomeação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social.
As votações no Conselho Disciplinar são feitas por maioria ou por unanimidade.
Quanto às penas disciplinares, as mesmas encontram-se tipificadas no artigo 63º e seguintes do EOTOC, por ordem crescente de gravidade, sendo as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até 3 anos;
d) Expulsão.
O Artigo 84º do EOTOC:
As decisões do Conselho Disciplinar definitivas podem ser revistas a pedido do interessados com fundamento em:
- Novos factos;
- Novas provas.
Novos factos ou novas provas suscetíveis de alterar o sentido da decisão disciplinar, ou que não pudessem ter sido utilizadas pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
A concessão da revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
Do acórdão do Conselho Disciplinar da OTOC, cabe ainda recurso para os tribunais administrativos, não prejudicando a pendência do recurso, o requerimento de revisão do processo disciplinar.
O recurso para o Tribunal Administrativo pode ser feito no prazo de 90 dias após a notificação do Acórdão do Conselho Disciplinar, nos termos do artigo 58º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Administrativo e Tributário (CPTA).
O Conselho Disciplinar é um órgão independente do Conselho Diretivo da OTOC.
Das suas decisões apenas pode existir o pedido de revisão de processo nos termos do artigo 84º do EOTOC, ou já o referido recurso para o Tribunal Administrativo.
Soraia Sabino-Jurista da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas